JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020443-78.2023.5.04.0373

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020443-78.2023.5.04.0373, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a relação jurídica entabulada entre a recorrente e a segunda reclamada constitui contrato de prestação de serviço terceirizado, razão pela qual concluiu pela responsabilidade subsidiária da Arezzo, na condição de garante das obrigações oriundas do contrato, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. A recorrente apresentou insurgência contra a sua condenação na condição de responsável subsidiária, baseando-se na premissa de que celebrou contrato de facção com a primeira reclamada. Ao cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, é possível constatar que o deslinde da controvérsia perpassa pela verificação da natureza da relação contratual estabelecida entre as reclamadas, circunstância que exige a prévia incursão no exame das provas, haja vista a ausência de elementos factuais no decisum recorrido que levariam a entendimento diverso daquele apresentado pelo Regional. A identificação do contrato de facção passa pela verificação da ausência de ingerência da empresa contratante na empresa contratada e a presença de exclusividade com uma só tomadora de serviço. No caso dos autos, o quadro factual delineado pelo Regional não possibilita a verificação de tais elementos de forma inconteste. Nas razões de decidir do acórdão recorrido, o Regional faz menção ao depoimento da preposta das duas primeiras reclamadas, oportunidade na qual ela afirma que o labor das empresas era realizado apenas em favor da recorrente. Por outro lado, analisando ofício de operações da segunda reclamada, verificou que o labor ocorria de forma predominante para a empresa recorrente. Por fim, não há elemento no acórdão que possibilite constatar a ausência de ingerência da empresa contratante na empresa contratada, ao revés, segundo depoimento da preposta das duas primeiras reclamadas consignado no acórdão recorrido, a “Arezzo comparecia na empresa para dar o "ok final" para o embarque da produção”. Conclui-se, pois, que a verificação de existência do quadro factual apresentado no recurso de revista exigiria o reexame de fatos e provas, o que é obstaculizado pelo entendimento sedimentado na Súmula 126 do TST. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas, convém frisar. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. A jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO. ACÓRDÃO DO REGIONAL CONTRÁRIO AO ENTEDIMENTO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configuram, por si só, dano moral, sobretudo quando não comprovado dano concreto à honra subjetiva do empregado. No caso em tela, o Tribunal Regional decidiu no sentido de estar caracterizado o dano moral em virtude da ausência no pagamento de tais verbas. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a possibilitar o exame do apelo no TST. A jurisprudência deste Tribunal Superior distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias. Assim, conforme a jurisprudência do TST é possível o reconhecimento de danos morais em caso de atraso no pagamento de salários, mas não quanto aos atrasos da quitação das verbas rescisórias. No entanto, no caso destes autos, não há registro no acórdão recorrido de atraso reiterado no pagamento dos salários, nem de prejuízo sofrido pelo reclamante em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020443-78.2023.5.04.0373. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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