- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010217-20.2016.5.15.0125, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. COMPLEMENTO SALARIAL. "BONIFICAÇÃO PRODUT/QUALIDADE" E "PRÊMIO PRODUÇÃO". PARCELAS PAGAS DE FORMA HABITUAL E EM CARÁTER DE CONTRAPRESTAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 457, § 1.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2 0 17 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. COMPLEMENTO SALARIAL. "BONIFICAÇÃO PRODUT/QUALIDADE" E "PRÊMIO PRODUÇÃO". PARCELAS PAGAS DE FORMA HABITUAL E EM CARÁTER DE CONTRAPRESTAÇÃO . Ao dispor que comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador integram a remuneração do empregado - além da importância fixa estipulada pelo empregador (salário-base) -, o art. 457, caput e § 1.º, da CLT - nos termos da redação vigente à época da ocorrência dos fatos narrados na peça preambular -, define que a remuneração é o salário do empregado, abrangida toda e qualquer parcela paga como contraprestação ao serviço . Nos termos do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado pela SBDI-1 e publicado no DEJT em 20/10/2017 (E- RR-117800-56.2007.5.09.0025) , a mera denominação da parcela paga pela empresa, seja ela gratificação, prêmio ou qualquer outro termo, não é relevante para definir sua natureza jurídica, que ocorrerá a partir da análise de critérios como habitualidade, periodicidade e uniformidade no pagamento, independentemente, portanto, da nomenclatura recebida. Caracterizadas no caso concreto como contraprestações pagas pelo empregador ao trabalhador, possuirão natureza salarial. Assim, verificada sua natureza salarial e o caráter indisponível das parcelas, seus valores devem integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, pois a natureza jurídica dos prêmios não pode ser alterada por meio de norma coletiva. No mesmo sentido, a Súmula 209 do STF, segundo a qual "o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade". Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão regional, que, apesar de ter reconhecido o caráter habitual e contraprestativo dos pagamentos feitos a título de "bonificação produt/qualidade" e "prêmio produção", excluiu da condenação o pagamento de diferenças nos valores das horas extras e do adicional noturno pela incorporação à base de cálculo dos complementos salariais pagos a título das referidas parcelas, por entender que a cláusula décima segunda dos acordos coletivos de trabalho anexados aos autos - e cujas normas foram reputadas válidas pelo juízo de 1.º grau - deixa clara a natureza não salarial dos prêmios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010217-20.2016.5.15.0125. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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