JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010804-11.2018.5.15.0145

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0010804-11.2018.5.15.0145, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DENTISTAS QUE REALIZAM EXAMES DE RAIO X. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório, especialmente do laudo pericial, deferiu o pagamento de adicional de periculosidade aos dentistas que realizam exames de Raio X. Assentou que " de acordo com as premissas fáticas do laudo pericial, fornecidas pelas partes e não impugnadas oportunamente, os ocupantes dos cargos de dentistas (clínicos e especialistas) e os técnicos de saúde bucal realizam exames de Raios X; os auxiliares de saúde bucal, não (vide laudo, fl. 602). ". Registrou que " O fato de o aparelho de Raios X ser móvel não afasta o direito dos empregados em questão à percepção da verba, visto que, como mencionado, as premissas fáticas do laudo pericial relativas à realização de exames pelos dentistas não foram impugnadas no momento oportuno .". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010804-11.2018.5.15.0145. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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