JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010538-36.2017.5.15.0120

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Agravo 0010538-36.2017.5.15.0120, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CIRURGIÃO DENTISTA. USO DE APARELHO DE RAIOS X MÓVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÁ APLICAÇÃO DA OJ 345 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Discute-se o direito ao pagamento de adicional de periculosidade a cirurgião dentista que desempenha suas atividades com uso de aparelhos de Raios X móvel. A Súmula 364, I, do TST dispõe que "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Esta Corte também pacificou entendimento, consubstanciado na OJ 345 da SDI-I, quanto à existência de periculosidade nas atividades em que o trabalhador fica exposto às radiação ionizante ou substância radioativa. Assim, tem-se que o acórdão embargado, ao concluir pelo direito do Reclamante ao pagamento de adicional de periculosidade em razão da exposição à radiação ionizante, pelo manuseio do equipamento de Raio X em seu trabalho, perfilhou entendimento em consonância, e não em desconformidade, com os termos da OJ 345 da SDI-1. Oportuno ressaltar que a hipótese analisada quando do julgamento por esta Corte do IRR- 1325-18.2012.5.04.0013 se refere ao pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso, situação diversa da discutida nos presentes autos, em que o profissional opera diretamente o aparelho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010538-36.2017.5.15.0120. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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