- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010282-45.2022.5.15.0144, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DENTISTA. OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RAIO-X MÓVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento de dentista que opera máquina de raio-x móvel e se expõe a radiação ionizante na hipótese de afastamento da periculosidade prevista pela Portaria nº 595/2015, do MTE, que alterou a Portaria nº 518/2003, do MTE, a qual disciplina o art. 193 da CLT. 2. No caso, há transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, em razão da existência de precedente do TST sobre a matéria, firmado por ocasião do julgamento do Tema de IRR nº 10. 3. Possível violação ao art. 193 da CLT e a precedente firmado por ocasião de julgamento do Tema de IRR nº 10 pelo TST. 4. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DENTISTA. OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RAIO-X MÓVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A Portaria nº 595/2015 do MTE, buscou esclarecer se médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais que laboram em centros e unidades de terapia intensiva, serviços de emergência, salas de recuperação, unidades de internação, entre outros locais de atendimento médico, teriam direito ao recebimento do adicional de periculosidade em razão do uso do equipamento móvel por técnico de radiologia na mesma área. Ao considerar tal contexto, a referida norma resolveu incluir nota explicativa no final do quadro anexo da Portaria nº 518/2003 do MTE, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, para determinar que “não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico” e que “áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X”. 2. No julgamento do IRR-ED-RR-AIRR-1325-18.2012.5.04.0013, sob o rito dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST fixou precedente que, além de reconhecer a constitucionalidade e legalidade da referida Portaria nº 595/2019, do MTE, determinou não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios-x, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. A discussão subjacente à norma do Ministério do Trabalho e Emprego e às teses do precedente do TST envolveu o pagamento de adicional de periculosidade a trabalhadores que permaneçam, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de uso de equipamento móvel de raios-x, sem, contudo, operá-lo. Dessa forma, a determinação contida na portaria e no precedente não se aplica ao trabalhador que efetivamente opera aparelho de raios X móvel. O manejo de tais equipamentos, portanto, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, por se tratar de atividade de risco prevista no item 4 do anexo da Portaria nº 518/2003, do MTE, a saber, “atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons”. 4. No caso dos autos, como se extrai da leitura do acórdão impugnado, a operação de equipamentos de raio-x móvel pela Reclamante para realização de exame radiográfico é fato incontroverso e reconhecido pelas instâncias ordinárias ao efetuar o exame do conjunto probatório. Por consequência, a decisão recorrida violou o art. 193 da CLT, e as normas regulamentares que disciplinam seu teor, quais sejam, as Portarias nº 518 e 595 do MTE, ao deixar de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade de profissional dentista que habitualmente realiza exames radiográficos com uso de máquina de raio-x móvel. 5. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010282-45.2022.5.15.0144. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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