- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010538-36.2017.5.15.0120, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CIRURGIÃO DENTISTA. USO DE APARELHO DE RAIOS X MÓVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "as atividades do Reclamante, como cirurgião dentista, c om uso de raio-X móvel, estão excluídas da NR-16, não faz jus ao adicional de periculosidade". Aparente contrariedade à OJ 345/SBDI-1/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CIRURGIÃO DENTISTA. USO DE APARELHO DE RAIOS X MÓVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA CONSTATADA. ADICIONAL DEVIDO. 1. Constata-se haver transcendência, tendo em vista a significativa relevância da matéria e os impactos potenciais que sua uniformização perante esta Corte Superior podem acarretar. 2. Discute-se se é devido o pagamento de adicional de periculosidade a cirurgião dentista que realiza suas atividades com uso de aparelho de raios X móvel. 3. A questão objeto de discussão no julgamento do IRR-ED-RR-AIRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019) envolveu o pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios-X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Portanto, o incidente de recurso repetitivo não tratou do profissional que opera o aparelho, caso dos autos. 4. Ultrapassada a questão, destaca-se que a elaboração da portaria 595/2015 buscou dirimir se médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais que laboram em áreas tais como CTI adulto e infantil, emergência, UTI neo natal, sala de recuperação, unidade de internação etc. teriam direito ao recebimento do adicional de periculosidade em razão do uso do equipamento móvel por técnico de radiologia. Nessa medida, a compreensão exarada na portaria MTE 595, de 07.05.2015, de que "Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico", não se aplica ao trabalhador que realiza diretamente as atividades de operação de aparelhos de Raios X móvel. 5. Assim, a operação de tais equipamentos por cirurgião dentista, caso dos autos, atrai a obrigação de pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista se tratar de atividade de risco inserida no item 4 do anexo da Portaria 518, de 04.04.2003, ou seja, "Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons". 6. Configurada a contrariedade à OJ 345 da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010538-36.2017.5.15.0120. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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