JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010827-85.2019.5.03.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Recurso de Revista 0010827-85.2019.5.03.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CATEGORIA NO MOMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N.º 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista, interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca da prescrição aplicável nos casos de alteração da categoria da parte autora no plano de saúde e, por conseguinte, na alteração da sua forma de custeio. 3. Na hipótese, conforme consta no acórdão, a parte autora pleiteou o reconhecimento da alteração contratual lesiva implementada pelos réus, concernente à majoração dos valores descontados a título de plano de saúde, ocorrida em 27/10/2003. Pontuou que no momento da sua aposentadoria por invalidez, em 02/07/2002, foi enquadrada no grupo “Usuários Titulares Desligados” para apuração dos valores da mensalidade, mas que deveria ter sido enquadrada no grupo “Usuários Titulares Ativos”, já que seu contrato de trabalho encontra suspenso, e, por conseguinte, deveria contribuir em percentual muito aquém daquele que lhe está sendo cobrado. Na ocasião do julgamento do recurso ordinário, o TRT de origem afastou a prescrição total declarada na sentença por considerar que “ a alteração substancial dos valores cobrados, em face da mudança unilateral do enquadramento do plano de saúde da Reclamante, perpetrada pelos Réus, na linha do ora decidido, enquadra-se como negócio jurídico nulo, nos moldes do art. 166, VI, do Código Civil”. 4. Conforme se depreende do acórdão recorrido, a pretensão é de pedido decorrente de alteração do pactuado. Por sua vez, a categoria do plano de saúde não constitui direito assegurado em lei. 5. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, interpretando o sentido e o alcance de sua Súmula n.º 294, tem entendido que, em relação às pretensões alusivas a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, opera-se a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, o que não é o caso dos autos. 6. Ademais, consoante diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial n.º 375 da SBDI-1 do TST, a suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, premissa fática não registrada no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010827-85.2019.5.03.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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