JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011438-15.2019.5.15.0131

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0011438-15.2019.5.15.0131, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. FALHA OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista da parte, por intempestividade. Registrou que " Da análise das certidões de indisponibilidade do site deste Eg Tribunal, disponíveis no link "https://trt15.jus.br/pje/indisponibilidade-pje", não houve períodos de falha, indisponibilidade ou erro do sistema durante o período de decurso do prazo recursal (1 a 13/12/2022). O v. acórdão de Id ade7168 foi publicado no dia 30/11/2022 e, assim, o prazo para interposição do recurso de revista estendeu-se até o dia 13/12 /2022 .". Em sede de embargos de declaração, complementou a decisão, assentando que " Caso tenha ocorrido, por hipótese, a alegada "falha sistêmica" o setor técnico responsável pela funcionalidade do sistema do PJE, que é coordenado pelo Comitê Gestor do PJE, disponibilizaria a certidão respectiva no link acima transcrito .". E concluiu, " ao contrário das alegações da embargante, não houve violação aos princípios da moralidade e legalidade, na forma do artigo 37 da CF/88 e ao disposto no 3º da Lei n. 11.419/2006, mas ao contrário, o seu regular cumprimento .". Consoante registrado na decisão agravada, não há prova nos autos acerca da inoperância ou falha do sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida dentro do prazo recursal. A reprodução da tela do computador apresentado no Agravo, não é meio apto a modificar tal conclusão. Não tendo a parte comprovado a existência de falha sistêmica no momento da interposição do recurso de revista, não há como ultrapassar a barreira do conhecimento. Inexistentes as violações apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011438-15.2019.5.15.0131. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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