- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 1001821-18.2021.5.02.0612, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. INDEVIDAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA AUTORIZANDO O DESCONTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA VENDA A PRAZO DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da impossibilidade de descontar da base de cálculo das comissões do empregado os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, ressalvada a existência de ajuste expresso entre as partes em sentido contrário, caso dos autos. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deve ser expressamente acordada entre empregado e empregadora. Na hipótese, o acórdão regional, manteve a sentença que afastou a incidência das comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo, por assentar que houve ajuste expresso entre as partes a respeito dos descontos dos juros e encargos do financiamento da base de cálculo das comissões. A esse respeito, o TRT consignou que “constou expressamente no contrato de trabalho na cláusula 4. C, que "não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário", concluindo que “havendo pactuação expressa, não é devida a incidência de comissões.” – premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST. Nesse cenário, ao consignar a existência de pactuação expressa autorizando o referido desconto, o Tribunal Regional fixa moldura fática que não pode ser alterada sem o reexame do conjunto probatório coligido em Juízo, situação que impede o acolhimento da alegação recursal obreira. Assim, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001821-18.2021.5.02.0612. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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