JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000916-20.2015.5.02.0710

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000916-20.2015.5.02.0710, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. O embargante alega omissão quanto às parcelas vincendas decorrentes da progressão por antiguidade e do adicional de periculosidade. De fato, o reclamante requereu na inicial as respectivas parcelas vincendas, tendo pedido, inclusive, a implantação do pagamento do adicional de periculosidade após o trânsito em julgado. Entretanto, nesse aspecto, deve ser observada a Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 que preconiza: "Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000916-20.2015.5.02.0710. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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