JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-84.2015.5.02.0443

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-84.2015.5.02.0443, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMBRAPORT - EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da reclamada é contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da Recorrente não são causa de nulidade processual. Assim, não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMBRAPORT - EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional não emitiu tese acerca da matéria disciplinada no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, nem foi instada a se pronunciar especificamente sobre a questão fática invocada pela Reclamada (existência de norma coletiva estipulando base de cálculo diversa daquela aplicada à condenação). Ausência do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000436-84.2015.5.02.0443. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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