JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000862-88.2017.5.05.0008

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000862-88.2017.5.05.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . IMPOSSIBILIDADE. Aparente violação do artigo 71, § 1º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o TRT concluiu que " o reconhecimento das horas in itinere dilatou a jornada do recorrente além da sexta diária (art. 58, §2º, da CLT), e que, nos termos do art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, é assegurada igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o avulso, faz jus o demandante ao intervalo mínimo de 1 hora ". 2. Sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgamento do processo TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, da relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, firmou entendimento no sentido de que " o tempo de deslocamento no trajeto até o local de trabalho não configura labor em sobrejornada em sentido estrito, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador e, como tal, deva ser computado à jornada de trabalho ". Assim, as horas in itinere não podem ser consideradas para fins de concessão do intervalo intrajornada. 3. Violação do artigo 71, § 1º, da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORAS IN ITINERE DEVIDAS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORAS IN ITINERE DEVIDAS. Aparente contrariedade à Súmula 90, I, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. VI - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORAS IN ITINERE DEVIDAS. 1. Hipótese em que o TRT concluiu pela validade do transporte alternativo entre a rodoviária de Candeias e a entrada de Caboto. 2. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o transporte alternativo não pode ser equiparado ao transporte público regular para afastar o direito ao pagamento das horas in itinere . 3. Contrariedade à Súmula 90, I, do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000862-88.2017.5.05.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0001347-79.2017.5.05.0011

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 21/02/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO POR INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S. A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avul…

Agravo 0000441-06.2015.5.05.0029

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 04/08/2021

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a aplicação da prescrição bienal. A jurisprudência desta Corte vem adotando a orientação de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a par…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-31.2015.5.05.0001

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 18/12/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. HORAS IN ITINERE . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada em relação aos temas "prescrição e horas in itinere" em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No que tange ao tema "intervalo intrajornada" , negou seguimento ao recurso em ra…

Agravo 0000219-13.2015.5.05.0005

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 30/04/2025

EMENTA: I – AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E DA SEXTA RECLAMADAS (VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. E OUTRA) E DO PRIMEIRO RECLAMADO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU – OGMOSA). REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Esta Corte cancelou a …

Recurso de Revista com Agravo 0000635-35.2017.5.05.0029

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/06/2025

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada em 14/9/2012, à luz da garantia constitucional de igualdade de direitos entre os trabalhadores …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.