- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000862-88.2017.5.05.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . IMPOSSIBILIDADE. Aparente violação do artigo 71, § 1º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o TRT concluiu que " o reconhecimento das horas in itinere dilatou a jornada do recorrente além da sexta diária (art. 58, §2º, da CLT), e que, nos termos do art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, é assegurada igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o avulso, faz jus o demandante ao intervalo mínimo de 1 hora ". 2. Sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgamento do processo TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, da relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, firmou entendimento no sentido de que " o tempo de deslocamento no trajeto até o local de trabalho não configura labor em sobrejornada em sentido estrito, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador e, como tal, deva ser computado à jornada de trabalho ". Assim, as horas in itinere não podem ser consideradas para fins de concessão do intervalo intrajornada. 3. Violação do artigo 71, § 1º, da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORAS IN ITINERE DEVIDAS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORAS IN ITINERE DEVIDAS. Aparente contrariedade à Súmula 90, I, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. VI - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORAS IN ITINERE DEVIDAS. 1. Hipótese em que o TRT concluiu pela validade do transporte alternativo entre a rodoviária de Candeias e a entrada de Caboto. 2. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o transporte alternativo não pode ser equiparado ao transporte público regular para afastar o direito ao pagamento das horas in itinere . 3. Contrariedade à Súmula 90, I, do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000862-88.2017.5.05.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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