JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 1000908-83.2021.5.00.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
24/05/2023

TST – Dissídio Coletivo 1000908-83.2021.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/05/2023, p. 24/05/2023

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PARALISAÇÃO DE CARATÉR NACIONAL COM DURAÇÃO DE 72 HORAS – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo, nos termos dos arts. 702, I, "b", da CLT; 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988 e 77, I, “h”, do RITST. ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA A motivação política da greve (privatização de empresa estatal) impõe o reconhecimento de sua abusividade, conforme a jurisprudência desta Seção. DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Pedido de abusividade da greve deferido, com autorização de desconto salarial dos dias parados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000908-83.2021.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/05/2023. Juntado aos autos em 24/05/2023.)
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