- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000560-29.2021.5.12.0039, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 27/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 357 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, por entender que o magistrado de primeira instância indicou “os motivos pelos quais formou a convicção de considerar inservível [o depoimento da testemunha] como meio probatório”. Assim, verifica-se que a desconsideração do depoimento testemunhal não decorreu do fato de ela litigar contra o mesmo empregador. Nesse contexto, no que tange à indigitada contrariedade à Súmula n.º 357 do TST, é manifesta a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que não estariam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito da reclamante às diferenças decorrentes de equiparação salarial, pois: a) “a autora atendia carteira mista e o paradigma atendia carteira exclusivamente ‘prime’ - o que já denota diferença entre as atribuições”; b) “ficou demonstrado nos autos que havia agências com carteiras mistas e agências com perfil exclusivamente ‘prime’ e também que os gerentes que atendiam perfil exclusivamente ‘prime’ precisavam de maior qualificação e tinham produtividade diferenciada”. Assim, diante da aludida premissa fática, somente com o reexame de fatos e provas seria possível aferir seja a identidade de funções desempenhada pela reclamante e paradigma, seja a igualdade de produtividade, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0000560-29.2021.5.12.0039, em que é Agravante CAMILA RIBEIRO CASSANIGA e é Agravado BANCO BRADESCO S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000560-29.2021.5.12.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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