- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002827-61.2011.5.02.0084, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 27/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - execução – medidas executivas atípicas – suspensão da CNH – apreensão de passaporte -, envolve a interpretação de norma de natureza infraconstitucional (art. 139, IV, do CPC), não ensejando ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0002827-61.2011.5.02.0084, em que é Agravante ANDERSON ALAN DE OLIVEIRA LEITE e são Agravados L.S DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, C.R. DE OLIVEIRA DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA e CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA. R E L A T Ó R I O (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002827-61.2011.5.02.0084. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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