- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010110-63.2022.5.15.0125, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 28/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O col. Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que “a prova produzida pelo autor foi insuficiente para corroborar suas assertivas com relação ao labor extraordinário e à supressão parcial do intervalo intrajornada, prevalecendo as anotações dos cartões de ponto”. O acórdão regional consignou que “a prova testemunhal deve ser valorada levando-se em conta os demais elementos de prova dos autos. No caso em análise, de fato, as afirmações da testemunha contradizem, em grande parte, os documentos apresentados pela ré, tornando a prova frágil”. Quanto aos feriados, registrou que mantida a improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada “nada a modificar quanto ao tópico”. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010110-63.2022.5.15.0125. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 28/08/2024.)
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