JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020128-73.2021.5.04.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0020128-73.2021.5.04.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MPT JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. EFEITOS EX TUNC DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no acórdão embargado, deixou de analisar o pedido de modulação dos efeitos da decisão, veiculado no recurso ordinário dos Embargantes. Assim, para complementar a decisão, registre-se que a SDC/TST sedimentou o entendimento de que o provimento da ação anulatória gera o efeito ex tunc, ressalvados, todavia, os efeitos favoráveis, na forma do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 4.725/65. Diante disso, não há como se cogitar de modulação de efeitos, como requereu a Empresa, nas razões recursais. Julgados. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020128-73.2021.5.04.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 29/08/2024.)
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