JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000379-59.2021.5.08.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000379-59.2021.5.08.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS. Esta SDC, no acórdão embargado, deixou de analisar o tema “alegação de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa”, veiculado no recurso ordinário dos Embargantes. Assim, para complementar a decisão, registre-se que a norma processual (arts. 765 da CLT e 370 do CPC) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. No caso, os Sindicatos recorrentes foram regularmente intimados para a realização de todos os atos processuais - tanto é que apresentaram defesa, embargos de declaração em face da decisão normativa do TRT da 8ª Região e recurso ordinário. Ademais, o TRT registrou que foi oportunizada a possibilidade de sustentação oral tanto aos advogados dos Suscitantes, ora embargantes, quanto aos advogados dos Suscitados, embora os patronos dos Suscitantes não tenham feito uso da prerrogativa. Verifica-se, portanto, que não houve cerceamento do direito de defesa; pelo contrário, o devido processo legal foi devidamente observado, não obstante a conclusão a que chegou o Juízo de origem ter sido em sentido contrário ao interesse perseguido pelos oras Embargantes. Todavia decisão desfavorável não importa em anulação dos atos processuais. Nesse contexto, não se há falar em qualquer vício no acórdão embargado, cumprindo apenas acrescer tais fundamentos à decisão, para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000379-59.2021.5.08.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 29/08/2024.)
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