JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001377-18.2020.5.06.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0001377-18.2020.5.06.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - URBANA/PE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO PACTUADO NO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO. ABUSIVIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIÕES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Esta SDC/TST, no acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso ordinário do Embargante deixou de se pronunciar acerca da inversão do ônus da sucumbência. Assim sendo, os embargos de declaração do Sindicato Obreiro devem ser providos. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão, conferindo efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001377-18.2020.5.06.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 29/08/2024.)
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