JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012886-56.2022.5.03.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0012886-56.2022.5.03.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇAO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - APRECIADA A QUESTÃO ALUSIVA AOS EFEITOS EX TUNC DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2022/2023, FIRMADO POR COMISSÃO DE EMPREGADOS, SEM A PRESENÇA DO SINDICATO OBREIRO - OBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 6º DA LEI 4.725/65 - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , o acórdão embargado externou de forma clara que a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte é firme no sentido de que o efeito ex tunc é próprio do provimento da ação anulatória, ressalvados, entretanto, os efeitos favoráveis previstos no § 3º do art. 6º da Lei 4.725/65, daí porque não há de se cogitar em modulação de efeitos, como almejado pela Fundação. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0012886-56.2022.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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