- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000320-56.2021.5.07.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. O quadro fático delineado pelo Tribunal narra ser " fato incontroverso que o reclamante exercia função de promotor de vendas e de vendedor, atividade especificamente regulamentada pela Lei nº 3.207/1957, enquadrando-se na categoria profissional diferenciada representada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará ". Nesse sentido, pretender alcançar conclusão diversa para excluir o enquadramento sindical realizado pelas instâncias inferiores, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000320-56.2021.5.07.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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