- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010545-54.2017.5.15.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. ABRANGÊNCIA DA LEI N° 3.207/57. DECISÃO REGIONAL QUE CONCLUIU PELO NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS VIAJANTES. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DO ENQUADRAMENTO SINDICAL COM BASE NA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Cinge-se a controvérsia em definir qual o enquadramento sindical do trabalhador que exerce a função de vendedor. 3. Na hipótese, o TRT, valorando fatos e provas, concluiu que o “ autor se submetia a rotas diárias de trabalho apenas entre Araraquara e Américo Brasiliense, e possivelmente outras cidades da região, diferente da situação prevista na lei mencionada, incabível a incidência das normas coletivas juntadas com a inicial, pois a função do reclamante não se enquadra naquelas tidas como diferenciadas, devendo prevalecer como critério de enquadramento sindical a regra da atividade preponderante da empresa, nos termos do § 2º do artigo 581 da CLT .” 4. Assim, a situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se concluir que o agravante era integrante de categoria profissional diferenciada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010545-54.2017.5.15.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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