JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000760-45.2017.5.06.0103

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0000760-45.2017.5.06.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL NO SENTIDO DE QUE O RECLAMANTE NÃO ERA VENDEDOR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante estava vinculado ao SINDBEB/PE (Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, Águas Minerais do Estado de Pernambuco) e não ao SINVEPRO (Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco), em razão da atividade preponderante da empregadora. Esta Corte tem entendido que na condição de vendedor, o empregado é regido por estatuto profissional especial (Lei 3.207/57), que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, nos exatos termos do § 3º do artigo 511 da CLT. Todavia, na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não há como reconhecer o exercício de categoria diferenciada " porquanto o reclamante não pode ser enquadrado como vendedor, viajante e pracista, tal como tratado na Lei nº. 3.207/57, porquanto o obreiro não realizava vendas na forma dos artigos 2º e 9º do referido diploma legal ." Logo, para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000760-45.2017.5.06.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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