JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002087-66.2019.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso Ordinário 1002087-66.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA SUSCITADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. DISPENSA EM MASSA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS DISPENSAS DOS TRABALHADORES GREVISTAS. REINTEGRAÇÃO AOS EMPREGOS. MEIO JUDICIAL IMPRÓPRIO. MULTA POR SUPOSTA CONDUTA ANTISINDICAL AFASTADA. Trata-se de ação de dissídio coletivo de natureza jurídica, instaurado pelo sindicato profissional contra o Metrô de São Paulo, ora recorrente, em face de dispensas coletivas ocorridas durante a greve. Verifica-se que o meio judicial eleito visando discutir as dispensas em massa havidas se revela impróprio para o fim pretendido, de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois as hipóteses de cabimento da ação sob exame se restringem à interpretação e declaração do alcance de determinada norma jurídica, não possuindo índole condenatória. Inteligência do art. 241, II, do RITST (Resolução Administrativa nº 1937/2017) e da Orientação Jurisprudencial nº 7 desta c. SDC. Dessa forma, a ordem judicial ora recorrida, de reintegração aos empregos efetivada pela decisão regional há de ser excluída, por se identificar como provimento jurisdicional condenatório, haja vista que o debate em torno da ineficácia das dispensas de dezenas de trabalhadores grevistas é incompatível com a ação de dissídio coletivo de natureza interpretativa, devendo ser veiculada em instrumento processual adequado. Por consequência, fica também afastada a multa aplicada pela prática de suposta conduta antissindical em demitir os referidos empregados, presumidamente inibindo o exercício do direito constitucional de greve. Precedentes deste colegiado. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002087-66.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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