- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0000309-56.2019.5.10.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. GREVE MOTIVADA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE REGRA ESTABELECIDA EM INSTRUMENTO NORMATIVO AUTÔNOMO. ABUSIVIDADE AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 7.783/89 . A paralisação dos serviços motivada pelo não cumprimento de regra e consequente falta de implementação de benefício estabelecido em norma coletiva autônoma vigente importa na aplicação no art. 14, parágrafo único, I, da Lei nº 7.783/89, que elide o abuso do exercício do direito de greve ocorrido nessa situação. No caso em exame, a greve foi motivada pelo descumprimento do ajuste firmado entre os interessados no conflito, consignado no aditivo do ACT-2017/2019 e reforçado em nova pactuação em sede de dissídio coletivo (DCG- 655-75-2017-10-0000). Nesse contexto, correto é considerar que a causa do movimento paredista foi o descumprimento de condição firmada em norma coletiva, afastando a abusividade da greve, com amparo no art. 14, parágrafo único, I, da Lei nº 7.783/89. PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS . Em observância às disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a greve suspende o contrato de trabalho, razão pela qual, via de regra, não pode ser imposta ao empregador a obrigação de pagar os dias em que os trabalhadores não executaram seus serviços. Entretanto, em determinadas situações, como nos casos em que a greve decorra de conduta reprovável do empregador, como, por exemplo, o não cumprimento do instrumento normativo vigente, é devido o pagamento dos dias parados aos grevistas. No caso em exame, é fato incontroverso que a motivação da greve foi o descumprimento de condição prevista em instrumento normativo coletivo vigente. Desse modo, é devido o pagamento dos dias parados aos trabalhadores que não laboraram, em razão da greve. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-309-56.2019.5.10.0000 , em que é Recorrente COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DO DF . A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Distrito Federal - SINDMETRÔ/DF. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu: " admitir parcialmente o dissídio coletivo de greve instaurado pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E TAMBÉM URBANOS COLETIVOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDMETRÔ/DF, para no mérito, julgar improcedente o pedido de declaração de abusividade da greve em curso. Admito em parte o pedido contraposto formulado pelo Sindicato profissional e, no mérito, julgo-o procedente a fim de declarar que o acordo ajustado pelas partes no Primeiro Termo Aditivo ao ACT 2017/2019, assinado em 25/04/2018 (Cláusula Sétima) e no DCG0000655-75.2017.5.10.0000 estabeleceram, sem a imposição de nenhuma condição, que a duração normal de trabalho diário dos pilotos e OTMs passou a ser de 6 (seis) horas e 30 (trinta) horas semanais. Por consequência, as horas laboradas além do limite diário deverão ser Pagas como horas extraordinárias. Nos termos da fundamentação. Custas processuais pela Companhia suscitada, no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) - art. 789 da CLT. ", consoante os termos do acórdão de fls. 6.144/6.170, complementado às fls. 6.229/6.231. O suscitante interpôs recurso ordinário (fls. 6.243/6.262). O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 6.277. Contrarrazões apresentadas às fls. 6.279/6.294. O Ministério Público do Trabalho foi intimado para emitir parecer, bem como compareceu às audiências de conciliação e à sessão de julgamento ocorridas no âmbito do TRT da 10ª Região, conforme consignado no acórdão regional. A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF apresentou pedido de efeito suspensivo (ES-1000680-79.2019.5.00.0000), o qual foi indeferido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, consoante decisão de fls. 16/20. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000309-56.2019.5.10.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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