- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso de Revista 0020707-57.2018.5.04.0022, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 24/06/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. A Corte Regional entendeu que incumbiria ao autor o ônus de comprovar os critérios para pagamento da parcela remuneração variável, apuração da produção do empregado ou outro elemento que justifique a correção dos valores pagos. No contexto em que solucionada a lide, verifica-se possível afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, uma vez que, alegada a incorreção na quitação da referida parcela, incumbia efetivamente à empregadora fazer prova do fato extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que evidenciam a observância dos critérios objetivos estabelecidos para o seu pagamento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. A Corte Regional entendeu que incumbiria ao autor o ônus de comprovar os critérios para pagamento da parcela remuneração variável, apuração da produção do empregado ou outro elemento que justifique a correção dos valores pagos. No contexto em que solucionada a lide, verifica-se possível afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, uma vez que, alegada a incorreção na quitação da referida parcela, incumbia efetivamente à empregadora fazer prova do fato extintivo do direito pleiteado, por meio de documentos que evidenciam a observância dos critérios objetivos estabelecidos para o seu pagamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a discussão a se definir a quem incumbiria o encargo de comprovar a correção no pagamento da remuneração variável . O col. TRT manteve a r. sentença e registrou que "não há qualquer parâmetro, seja na inicial, seja nos elementos de prova dos autos, que indique quais seriam os valores que entende o autor terem sido sonegados ou mesmo quais as tarefas que não teriam sido devidamente contraprestadas". A Corte Regional entendeu que incumbiria ao autor o ônus de comprovar os critérios para pagamento da parcela, apuração da produção do empregado ou outro elemento que justifique a correção dos valores pagos. Ocorre que esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, alegada a incorreção na quitação da parcela de remuneração variável, incumbe efetivamente à empregadora fazer prova do fato extintivo do direito pleiteado , por meio de documentos que evidenciem a observância dos critérios objetivos estabelecidos para o pagamento da parcela. Como posta, a decisão regional encontra-se contrária à jurisprudência desta Corte Superior, bem como viola os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Recurso de revista conhecido, por violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020707-57.2018.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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