- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011474-40.2017.5.18.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CELG. PAE. AUSÊNCIA DE RESPALDO EM NORMA COLETIVA. 2. REAJUSTE SALARIAL. OBSERVÂNCIA DO ACT E DO PCR. 3. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÂMBITO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao primeiro tema, que diz com a "PAE - quitação ampla e irrestrita", nos termos do Tema152 do STF, "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Consta do acórdão do TRT ser " incontroverso que a instituição do PAE não teve respaldo em norma coletiva". Sendo assim, não se aplica a tese fixada pelo STF no Tema 152 de repercussão geral. II. Sobre o reajuste salarial concedido, reafirma-se o entendimento de que a decisão recorrida não invalidou o que foi previsto em ACT, apenas decidiu, amparada no contexto fático-probatório dos autos, que deveria ser respeitada também a previsão do PCR quanto à diferença de 4% na matriz salarial. III. Em relação às horas extras, reitera-se a impossibilidade, nesta instância recursal, da análise do contexto fático-probatório dos autos, como quer a Reclamada, notadamente porque as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada no acórdão recorrido . IV. Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na mera declaração de miserabilidade, observa-se que a presente demanda foi proposta antes do advento da reforma trabalhista, de modo que o posicionamento do TRT está em sintonia com a Súmula nº 463, I, do TST, aplicável ao caso. V. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, enfatize-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011474-40.2017.5.18.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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