- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0012101-14.2017.5.18.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes ao deslinde da questão relativa às horas extras, ao reajuste salarial e à assistência judiciária gratuita. Ao contrário do que é alegado pela parte, a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Assim, não há omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo não provido. REAJUSTE SALARIAL. 1. Hipótese em que a Corte de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para afastar a incidência do reflexo na indenização do PAE, tendo em vista que tal parcela é calculada sobre o salário base e o adicional de tempo de serviço, nos termos do item 5.3 do Programa de Aposentadoria Espontânea. No mais, oTribunal Regional asseverou queo período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, inclusive para fins de obtenção dos reajustes salariais coletivamente negociados no curso do aviso prévio, consoante se extrai do art. 487, §§ 1 . º e 6 . º, da CLT. Desse modo, o TRT concluiu que o autor tem direito ao reajuste salarial previsto no ACT 2017/2018, devendo a reclamada pagar as diferenças correlatas. 2. No caso, observa-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma da invalidade do acordo coletivo, tampouco expendeu tese explícita acerca da ultratividade das normas coletivas, sendo que a reclamada não instou o TRT a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos (inteligência da Súmula 297 do TST). Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. De acordo com a Súmula 463, I, do TST, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Logo, faz jus o reclamante à justiça gratuita. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou o intuito procrastinatórioda agravanteao manejaros embargos de declaração, motivo pelo qual aplicou- lhemulta de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2 . º, do CPC. Ora, a aplicação de multa por interposição de embargos declaratórios protelatórios, a teor do art. 1.026 do CPC, não comporta reforma já que demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado. Assim, não há falar em violação do art. 5 . º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e do contraditório e a ampla defesa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012101-14.2017.5.18.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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