- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0011656-58.2019.5.18.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. ART. 896-A, §4ª, DA CLT. CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS, TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. I. Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência do recurso. Assim, não se conhecem dos embargos de declaração em relação às matérias decididas monocraticamente e mantidas por esta 4ª Turma no acórdão embargado, pertinentes à " condição filantrópica da Reclamada", à "multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo TRT", à "multa normativa" e ao "recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS - parcelamento". II. Com relação à "atualização monetária do FGTS", os embargos alcançam conhecimento, sobretudo porque se reconheceu a transcendência política da questão pertinente à atualização monetária dos créditos trabalhistas, neles incluídos o FGTS, a fim de se aplicar a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58. Todavia, o Embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erros materiais no julgado, mas sustenta a inaplicabilidade da tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 em relação ao FGTS, quando a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST é clara ao prever que " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". III. Nada obstante, constata-se,de ofício, a ocorrência deerro materialna parte do acórdão embargado na qual se confirma a intranscendência da matéria "atualização monetária do FGTS" , questão em relação ao qual foi reconhecida a transcendência política da causa. IV . Embargos de declaração de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. Erro material corrigido de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011656-58.2019.5.18.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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