JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011788-67.2019.5.18.0018

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0011788-67.2019.5.18.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA PERTINENTE AO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS FRENTE AO PARCELAMENTO . ART. 896-A, §4ª, DA CLT. CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS, TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. I. Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência do recurso. Assim, não se conhecem dos embargos de declaração em relação à matéria decidida monocraticamente e mantida por esta 4ª Turma no acórdão embargado, pertinente ao "recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS frente ao parcelamento". II. Com relação à "atualização monetária do FGTS", os embargos alcançam conhecimento, sobretudo porque se reconheceu a transcendência política da questão alusiva à atualização monetária dos créditos trabalhistas, neles incluídos o FGTS, na decisão monocrática, mantida no acórdão embargado, a fim de se aplicar a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58. Todavia, a par de a Embargante desenvolver argumentação totalmente impertinente, sobretudo porque, no tópico da correção monetária, não se manteve o despacho de admissibilidade a quo , pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, verifica-se que a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, citada na decisão embargada, é clara ao prever que " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". III . Embargos de declaração de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011788-67.2019.5.18.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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