JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020145-41.2023.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0020145-41.2023.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS Nº 297, I, E Nº 333, AMBAS DO TST. COMPETÊNCIA DO TST PARA JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA QUE SÓ ATACA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 112 DA SBDI-2 DO TST. 1. Inicialmente, constata-se que o recurso de revista interposto pela ora autora na ação matriz teve seu seguimento negado nesta Corte Superior sob dois fundamentos: i) aplicação do óbice contido na Súmula nº 297, I, do TST, por não ter a Corte Regional adotado tese acerca da aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 aos empregados públicos e tampouco ter sido instada a fazê-la por meio dos embargos de declaração; ii) aplicação do óbice da Súmula nº 333 do TST, por estar a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a estipulação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo não afronta a premissa constitucional estabelecida no art. 7º, IV, da Constituição Federal, uma vez que não autoriza, por si só, a vinculação de reajustes remuneratórios pela majoração nominal do salário mínimo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2 do TST. 2. Nesse contexto, a decisão proferida no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, por examinar o mérito da causa, substituiu o julgado anterior, de onde se pode inferir que houve manifesto equívoco na indicação do acórdão regional como decisão rescindenda, conforme entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 192 desta Corte. 3. Concedido prazo para a autora emendar a inicial e promover as adequações necessárias da pretensão deduzida, em observância do art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil, esta emendou a inicial indicando tanto o acórdão proferido pelo Tribunal Regional quanto a decisão proferida nesta Corte Superior. 4. Dessa maneira, sobressai a impossibilidade de se reconhecer que o alvo do pedido de corte rescisório em relação à estipulação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo seria o acórdão regional, pois tal procedimento resultaria na vedação de cumulação de pedidos, segundo a dicção do art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em relação à pretensão para qual o Tribunal Superior do Trabalho é competente. 5. Verifica-se que a pretensão rescisória restou calcada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, por violação dos arts. 37, X e XIII, e 169 da Constituição Federal, com o objetivo de desconstituir decisão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças entre o valor recebido pelos substituídos a título de salário básico e o salário mínimo profissional (8,5 salários mínimos), previsto pela Lei n° 4.950-A/66. 6. Contudo, a agravante desconsiderou o fundamento da decisão relativo à ausência de prequestionamento da arguida inaplicabilidade da Lei n° 4.590-A/66 no serviço público, com a consequente aplicação do óbice da Súmula n° 297, I, do TST, emergindo clara a manifesta improcedência da presente ação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 112 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. 7. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada que julgou liminarmente improcedente a pretensão rescisória. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020145-41.2023.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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