- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021337-14.2020.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 - No tocante ao inciso II e LV do artigo 5º da Constituição da República, incide o óbice da OJ 97 da SbDI-2 do TST, segundo a qual "OJ-SDI2-97 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (nova redação) - DJ 22.08.2005 Orientação Jurisprudencial da SBDI-II E-29 SBDI - II Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório." 2 - Não consta da decisão rescindenda pronunciamento explícito sob o enfoque e a matéria debatida na ação rescisória - aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 a empregados públicos - sobre o conteúdo das normas dos artigos 37, X e XIII, art. 169, §1º, I e II da Constituição da República, motivo pelo qual incide a Súmula 298, I, do TST como óbice ao corte rescisório, no particular . 3 - De outro lado, extrai-se do § 1º do artigo 1.013 do CPC que, se o juiz acolhe uma preliminar, arguída pelo réu na contestação, e deixa de examinar as demais questões discutidas pelas partes relacionadas com este capítulo da sentença, a apelação transfere ao tribunal o exame dessas outras questões não decididas pelo juiz. 5 - Na espécie, o acórdao rescindendo reformou sentença que havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa "ad causam" do sindicato dos engenheiros para representar engenheiros, geólogos e geógrafos empregados da autora. Em seguida, acolheu a pretensão deduzida na forma da fundamentação. 6 - Todavia, ao fazê-lo, não apreciou as alegações apresentadas na defesa no sentido de que, ainda que legítimo o sindicato réu para representar os empregados ali descritos, a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66 restringe-se aos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, não abrangendo os Geógrafos e os Geólogos, por ausência de amparo legal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Cassa-se a decisão de concessão de tutela de efeito suspensivo ao recurso ordinário apenas em relação aos empregados engenheiros. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021337-14.2020.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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