- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Ação Rescisória 0023307-70.2014.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTA CORTE ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal limitou-se a confirmar decisão obstativa do recurso de extraordinário, não tendo adentrado ao mérito da pretensão recursal e, portanto, não substituiu o acórdão proferido no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A competência para apreciação da demanda rescisória, portanto, é desta SDI 2. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO PROCESSO PRIMITIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SDI-2 DO TST. 1. A parte autora sustenta a ocorrência de erro de fato consistente na fixação do piso salarial no patamar indicado pelo Sindicato "sem que houvesse um elemento nos autos que permitisse a conclusão de que este é efetivamente o piso salarial desses profissionais". 2. O acórdão rescindendo se pronunciou explicitamente acerca dos critérios para fixação do piso salarial, adotando o entendimento firmado no julgamento do TST-RXOF e ROAR-169.421/2006-900-01-00.1, para concluir que o piso salarial profissional deve ser equivalente ao valor nominal correspondente ao número de salários mínimos que a autora percebia à época da edição da Lei n. 7.789, de 3 de julho de 1989, observada a moeda da época, e, a partir desta data, o reajuste de tal salário obedeceria às normas gerais de reajuste salarial. 3. Não se trata, portanto, de erro de fato, mas de interpretação razoável do Julgador, o que não autoriza o corte rescisório pretendido. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 458 DO CPC DE 1973; 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL; 5º DA LEI N. 7.789/89; E 2º DA LEI N. 4.650-A/66. PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. Não houve pronunciamento expresso a respeito da revogação da Lei n° 4.950-A/66 pela Lei n° 7.789/89, o que atrai o óbice da Súmula n° 298, I, no que diz respeito à alegada violação do art. 2°, § 1°, da Lei de Introdução ao Código Civil. 2. Tanto na fundamentação quanto na parte dispositiva, o acórdão rescindendo fixou o piso em múltiplos de salário mínimo, mas vinculou a recomposição salarial às normas gerais de reajuste salarial, o que, a toda evidência, afasta a alegada violação do art. 458 do CPC de 1973. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o salário profissional da categoria dos engenheiros, estabelecido na Lei n. 4.950-A/66, foi recepcionado pela Carta Magna e não configura ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição da República, desde que a referida norma infraconstitucional não seja utilizada como mecanismo de reajuste automático, nos mesmos índices aplicados ao salário mínimo. Nessa direção, a Orientação Jurisprudencial n º 71 da SBDI-2/TST. Improcedência dos pedidos de corte rescisório. Revogação da liminar anteriormente concedida. Prejudicado o agravo interno do réu . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023307-70.2014.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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