- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005069-49.2015.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO ENGENHEIRO. PISO SALARIAL . VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO E AUTONOMIA FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS . 1. No caso, discute-se a possibilidade de aplicação do piso salarial dos engenheiros previsto na Lei nº 4.950-A/1966 aos servidores públicos contratados sob o regime celetista, ante o óbice dos arts. 7º, IV, 30, V, 37 a 41, 61, § 1º, II, "c", da CF, além de contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF nº 151 e ao teor da Súmula Vinculante nº 4. 2. Com efeito, o art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 estabeleceu " salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País " para os profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. 3. Ocorre que os dispositivos constitucionais elencados pelo Ente Público não autorizam o corte rescisório pretendido, ante a ausência de violação literal de suas normas. 4. O art. 7º, IV, da CF, a Súmula Vinculante nº 4 e a matéria julgada na ADPF nº 151 pelo STF dizem respeito à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de verbas trabalhistas, o que impede a fixação de correção automática dos salários profissionais, mas não constitui óbice à sua estipulação em múltiplos do salário mínimo, na esteira da OJ 71 desta SBDI-II. 5. Nesse sentido, também, o julgamento da ADPF nº 149, que deu interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, tendo sido reiterado pela Suprema Corte, naquela ocasião, que " O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V) ". 6. A esse respeito, conforme registrado no acórdão rescindendo, a condenação foi expressamente limitada apenas aos " reajustes já praticados durante o contrato de trabalho ", de modo que " não serão observadas diferenças com base nos aumentos do salário mínimo ", em observância à proibição constitucional. 7. Por seu turno, a menção genérica aos arts. 37 a 41 da CF, sem indicação das normas específicas tidas por violadas, impede o exame da matéria em sede rescisória, ante o óbice da Súmula 408, parte final, do TST. 8. Por fim, o art. 30, V, da CF dispõe acerca da competência dos Municípios para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local. Já o art. 61, § 1º, II, "c", da CF estabelece a iniciativa privativa do Presidente da República para elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimentos , estabilidade e aposentadoria. 9. Ocorre que a observância de pisos salariais mínimos previstos em legislação federal não afronta a autonomia dos entes municipais na organização dos serviços públicos locais ou na iniciativa de leis atinentes à remuneração de seus servidores. 10. Isso porque foi o próprio Município quem optou, no exercício de sua autonomia administrativa, em contratar servidores públicos por meio do regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas, momento a partir do qual passou a se submeter às diretrizes da legislação federal atinentes às normas de direito do trabalho (de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF), equiparando-se ao empregador privado para fins trabalhistas. 11. Por tudo quanto dito, não vislumbrada violação literal dos dispositivos constitucionais elencados, improcede o pleito rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005069-49.2015.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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