- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001501-39.2023.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º AO 6º DA LEI 4.950-A/1966 E DE DESARMONIA COM O DECIDIDO PELO STF NAS ADPFs 53, 149 E 171. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. FUNÇÕES EXERCIDAS POR EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO POR CONCURSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão proferido na reclamação trabalhista matriz, sustentando o Autor/recorrente que tem direito ao piso salarial da categoria diferenciada dos engenheiros porque, embora contratado por concurso público para o cargo de “Extensionista Rural I”, exerce efetivamente a função de “Engenheiro Florestal”. 2. No processo subjacente, a Corte Regional concluiu pela inaplicabilidade, à hipótese, do salário profissional fixado pela Lei 4.950-A/1966, indeferindo o pedido de pagamento de diferenças salariais e consectários sob o fundamento de que, por ter sido o Reclamante admitido nos quadros da Reclamada, empresa pública federal, mediante concurso público, o valor do salário previsto no edital deve ser observado na contratação. Nota-se que a controvérsia no feito matriz não foi dirimida sob a perspectiva das funções exercidas pelo trabalhador, inexistindo qualquer registro de premissa fática a esse respeito no acordão rescindendo. Nesse contexto, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide primitiva para adotar a premissa fática na qual se baseia o Autor ao fundamentar a pretensão desconstitutiva, qual seja, a de que exerce funções privativas de Engenheiro Florestal, profissão que tem piso remuneratório definido em lei. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória, consoante a diretriz contida na Súmula 410 do TST. Como cediço, a violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. 3. Logo, em razão do intransponível óbice da Súmula 410 do TST, não há como reconhecer o alegado maltrato às normas jurídicas indicadas na petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001501-39.2023.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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