- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0100992-48.2022.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONEXÃO IMPUGNATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente a pretensão rescisória por duplo fundamento, por entender que o alegado documento novo não é hábil para conferir suporte ao corte rescisório da decisão transitada em julgado em razão de ter sido produzido posteriormente à prolação do acórdão rescindendo e, ainda que considerada nova e ultrapassada a vedação da Súmula nº 402 do TST, que esse documento novo não seria capaz de, por si só, alterar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Contudo, a autora não se insurgiu contra o segundo fundamento de que referida prova, ainda que considerada nova e ultrapassada a vedação da Súmula nº 402 do TST, não seria capaz de, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável, pressuposto indispensável ao pretenso corte rescisório, expressamente previsto na parte final do inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil. 3. Além disso, ressalta-se que a alegação de que a testemunha teria confessado que faltou com a verdade não leva à conclusão de que isso seria suficiente a lhe assegurar um pronunciamento favorável, pois não ataca o fundamento do acórdão recorrido de que a prova testemunhal colhida nos autos da ação trabalhista nº 0100688-25.2020.5.01.0063 não especifica o período em que a empregadora não cumpriu sua obrigação contratual de registrar a jornada de trabalho do réu e, portanto, não seria capaz de, por si só, alterar a condenação e impor a desconstituição do julgado. 4. Nesse contexto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso ordinário, aplicando o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100992-48.2022.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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