JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000718-28.2017.5.02.0446

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 1000718-28.2017.5.02.0446, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ é ônus da empregadora de provar o correto recolhimento do Fundo de Garantia, nos termos da Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho ”. Registrou, ainda, que “ a ré juntou extrato dos depósitos do Fundo de Garantia (id. 1db67c7) e a autora no recurso sustenta que em tal documento não constam todos os depósitos, porém, não os aponta, ainda que por amostragem (art. 818, I, da CLT) ”. Esclareceu, em sede de embargos de declaração, que a parte autora apenas fez os apontamentos nos embargos apresentados (inovação recursal). 2. A distribuição do ônus da prova, nos casos de pedido de diferenças do FGTS, foi objeto de debate da composição plenária desta Corte Superior, que concluiu, em face do princípio da aptidão para a prova, que, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, cabe ao empregador o ônus de comprovar a inexistência de irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Inteligência da Súmula n.º 461 do TST. 3. No entanto, no caso dos autos, a Corte de origem asseverou que a ré apresentou os extratos dos depósitos do FGTS, desincumbindo-se, portanto, do ônus processual que lhe cabia. Tem-se, nesse sentido, que uma vez apresentada prova documental por parte da ré, caberia, de fato, à autora impugnar tais documentos, apontando, ainda que por amostragem, a sua incorreção (art. 818, I, da CLT), o que conforme consta do acórdão, não ocorreu. 4. Verifica-se, ainda, que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia apenas pelo viés subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes), já que, repita-se, houve apresentação de prova documental pela ré. 5. Nesse sentido, para se acolher a pretensão recursal da autora de que houve recolhimento irregular dos depósitos do FGTS, bem como que a ré não juntou aos autos todas as guias de recolhimento da verba fundiária, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 6. Em tal contexto, constata-se que o Tribunal Regional distribuiu corretamente o ônus da prova, não contrariando o disposto na Súmula n.º 461 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000718-28.2017.5.02.0446. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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