JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000465-52.2020.5.02.0020

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 1000465-52.2020.5.02.0020, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - DIFERENÇAS - RECOLHIMENTO - ÔNUS DA PROVA - APTIDÃO PARA A PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Sobre a matéria de fundo, o Tribunal Regional consignou que cabe ao reclamante o ônus da prova quanto à irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS, tendo registrado que "Como o empregado, periodicamente, recebe extratos da conta vinculada, cumpre-lhe demonstrar a falta de depósitos ou a efetivação deles a menor, para haver as diferenças pleiteadas", bem como que "No caso em exame, o autor não juntou qualquer documento que comprovasse fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT, cc art. 373, I, CPC)". Ocorre que este Tribunal, por meio da Súmula nº 461, sedimentou o entendimento de que, uma vez alegada a existência de diferenças a título de FGTS, é ônus da reclamada comprovar a regularidade dos depósitos, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Evidencia-se, portanto, que a decisão exarada pelo Colegiado a quo contraria a jurisprudência consolidada pelo TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000465-52.2020.5.02.0020. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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