- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 1001210-09.2017.5.02.0482, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Conforme mencionado na decisão agravada, sabe-se que, nos termos da Súmula nº 461 desta Corte, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Essa, contudo, não é a discussão dos autos. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças do FGTS porque o reclamante, em sua petição inicial, não apontou quais depósitos deixaram de ser efetuados durante a contratualidade , o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula nº 461 do TST . Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001210-09.2017.5.02.0482. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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