JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011765-09.2017.5.15.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0011765-09.2017.5.15.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. No caso, a Corte Regional fixou de forma expressa os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, examinando a prova documental, mais precisamente os controles de ponto apresentados pela ré, e considerando que “ Diante da prova documental relativa à jornada de trabalho produzida pela reclamada, consubstanciada em cartões de ponto com registros variáveis de horário, competia ao reclamante, que impugnou referidos controles quanto ao intervalo intrajornada, desconstituir sua validade ”. 3. Portanto, a tese firmada pelo Tribunal Regional abordou a matéria, ainda que não nos termos pretendidos pelo autor, não havendo falar em registros de ponto britânicos. Asseverou, ainda, que o autor não logrou desconstituir a veracidade dos controles apresentados pela ré, ônus que lhe competia, sob a ótica do Tribunal Regional. 4. Em tal não contexto, não se cogita de vício capaz de ensejar a pretendida nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses do ora agravante. Incólumes, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento, no tema . INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE O INTERVALO NÃO É PRÉ-ASSINALADO PELO EMPREGADOR. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Em relação ao mérito, considerando que a discussão tem pertinência com a distribuição subjetiva do ônus da prova quanto à regularidade ou não da fruição do intervalo intrajornada nas hipóteses em que este não é pré-assinalado pelo empregador nos cartões de ponto, o autor deveria ter indicado dispositivos específicos que dispusessem sobre o ônus da prova ou apresentado dissenso pretoriano específico acerca do tema. 2. Não obstante, os dispositivos indicados no recurso de revista revelam-se impertinentes, porquanto a matéria alusiva à distribuição do ônus da prova não é tratada diretamente pelos arts. 59, § 2º e 74 da CLT, bem como o item III da Súmula nº 338 do TST refere-se à inversão do ônus apenas nas hipóteses em que os cartões de ponto são britânicos, premissa expressamente afastada no acórdão regional. 3. Ante o exposto, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, devendo ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011765-09.2017.5.15.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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