- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0010173-55.2021.5.15.0115, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional “ não enfrentou especificamente as alegações recursais e delimitações da prova oral no sentido de que o reclamante admitiu o procedimento que deveria ter seguido e assumiu sua culpa ao entrar errado na curva, o que foi confirmado pelo relato de testemunhas e na sindicância que concluiu a culpa e falha operacional ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “ não ficou configurada a culpa do reclamante no evento que resultou no acidente. Com efeito, os relatos colhidos na audiência revelam que as condições do terreno, notadamente a diferença na altura entre os eitos na curva de nível, atuaram como um dos fatores determinantes do acidente ”. Pontuou, ainda, que “ os diversos fatores ambientais (altura da curva de nível, altura e posição da cana), o horário e a falta de experiência contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente, tornam evidente a ausência de culpa do trabalhador na produção do acidente e, por essa razão, mostrou-se injusto o desconto operado pela reclamada ”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à ausência de culpa do autor na ocorrência do acidente, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ não ficou configurada a culpa do reclamante no evento que resultou no acidente”. Pontuou, ainda, que “ os diversos fatores ambientais (altura da curva de nível, altura e posição da cana), o horário e a falta de experiência contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente, tornam evidente a ausência de culpa do trabalhador na produção do acidente e, por essa razão, mostrou-se injusto o desconto operado pela reclamada ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme, com fulcro nos princípios da intangibilidade do salário e da aptidão para prova, no sentido de ser ônus processual do empregador comprovar a licitude dos descontos salariais efetuados em razão de dano causado pelo empregado, com escopo no § 1º do art. 462 da CLT. Se não provado nos autos a culpa ou o dolo do reclamante quanto ao prejuízo ocorrido, reputam-se irregulares os descontos efetuados. Incidência do art. 896, § 7º, da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010173-55.2021.5.15.0115. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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