JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000707-17.2022.5.11.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000707-17.2022.5.11.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. O acórdão embargado foi expresso no que se refere à distribuição do ônus da prova e não existem omissões a serem supridas, enquanto que os declaratórios não se constituem em meio adequado à obtenção de revisão do decidido, pois o inconformismo desafia recurso próprio. 2. O acórdão regional registrou que o ente público não trouxe aos autos a mínima comprovação do cumprimento de seu dever fiscalizatório. 3. Não há, pois, desconsideração da decisão proferida no Tema 246 da Repercussão Geral, tampouco se caracterizam as violações constitucionais apontadas. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000707-17.2022.5.11.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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