- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000427-07.2018.5.12.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. QUADRO FÁTICO QUE DENOTA DESCASO NA FISCALIZAÇÃO . 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 2. O acórdão destacou a decisão regional que caracteriza a culpa do ente público e lembrou que o dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detecta irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. 3. No caso presente, inclusive, ficou registrado que o Estado de Santa Catarina tinha conhecimento do reiterado inadimplemento das verbas trabalhistas dos empregados da terceirizada, tendo, inclusive, respondido a ação cautelar movida pelo Sindicato dos Trabalhadores, o que escancara o procedimento culposo do ente público no exercício do seu dever fiscalizatório. 4. Diante do quadro fático registrado no acórdão regional, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não contraria a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e Tema 246, tampouco viola as disposições constitucionais apontadas pelo embargante. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000427-07.2018.5.12.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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