JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0003500-75.2008.5.03.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0003500-75.2008.5.03.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE (AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO). AÇÃO COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 DA LEI 7.347/85 E 87 DA LEI 8.078/90 (OMISSÃO CONFIGURADA). 1 - O sindicato embargante alega que o acórdão recorrido é omisso, pois: a) não se manifestou sobre a aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais afastam, de forma expressa, a possibilidade de sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios; e b) não examinou a questão atinente à subordinação direta dos empregados terceirizados com a empresa MRS Logística S.A.. 2 - Em relação à subordinação direta, não existe omissão a ser sanada, uma vez que este Colegiado se manifestou expressamente acerca dessa peculiaridade, destacando não existir no acórdão do TRT referência expressa a tal requisito do vínculo empregatício. 3 - Por sua vez, no que tange à aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verifica-se que realmente a SBDI-1 foi omissa a respeito, muito embora o enfrentamento desse ponto seja necessário para avaliar a possibilidade ou não de condenação do sindicato autor ao pagamento das custas processuais, considerando que ele atua como substituto processual em ação coletiva, circunstância ignorada no julgado embargado. Assim , passando ao saneamento do vício constatado, cumpre consignar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, a saber: Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) e Lei da Ação Civil Pública - LACP (Lei 7.347/85). Nesses termos, a controvérsia sobre o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das referidas despesas processuais nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na presente hipótese. Diante disso, o parcial provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, para, imprimindo-lhes efeito modificativo, eximir o sindicato autor do pagamento de custas processuais. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003500-75.2008.5.03.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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