- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Mandado de Segurança 0016536-22.2020.5.16.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CONTRATO DE TRABALHO. REGISTRO. CNIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NO TRT. DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO . 1. O Tribunal Regional julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC, c/c a Súmula 414, III, do TST, em razão da perda superveniente do interesse processual. Assinalou que a decisão impugnada, exarada em sede de tutela provisória de urgência, foi substituída pela sentença em que homologado acordo entre as partes na reclamação trabalhista. 2. No recurso, o Impetrante apenas insiste na tese apresentada na petição inicial, no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para " para determinar a inclusão/exclusão/alteração de registros de dados junto ao Cadastro Nacional Informações Sociais - CNIS ". Não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para extinguir o processo sem apreciação do mérito (Súmula 414, III, do TST). 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário no ponto (artigo 932, III, do CPC). Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016536-22.2020.5.16.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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