- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Mandado de Segurança 0000391-40.2018.5.13.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte Regional extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, em virtude do julgamento do agravo de petição interposto no processo originário, em que rejeitada a alegação de nulidade do bloqueio realizado nas contas da Impetrante, considerando a circunstância de a própria entidade ter requerido a concentração de todos os processos em um único. 2. No recurso, a Impetrante apenas insiste na tese apresentada na petição inicial, pugnando pela liberação do montante bloqueado em suas contas, ante a possibilidade de prejuízos irreparáveis e de difícil reversão, sem jamais impugnar os fundamentos adotados pelo TRT para extinguir o processo sem apreciação do mérito. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário no ponto (artigo 932, III, do CPC de 2015). Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000391-40.2018.5.13.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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