- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007163-03.2014.5.01.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . A Vice-Presidência do TRT examinou a tese de negativa de prestação jurisdicional, ventilada pelo reclamante em seu recurso de revista. Todavia, o agravo de instrumento trata unicamente da matéria "duração do trabalho / horas extras / reflexos", que nada tem a ver com a decisão que o autor pretende desconstituir. A inexistência de dialeticidade entre o recurso e o despacho agravado obsta o trânsito do apelo, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . COISA JULGADA . A matéria não foi renovada nas razões do agravo de instrumento, restando preclusa. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS - IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista da reclamada quanto ao tema em epígrafe, calcando o seu posicionamento na impossibilidade de que a instância extraordinária reexamine os fatos e as provas dos autos, a teor da Súmula/TST nº 126. A percuciente leitura do agravo de instrumento revela que a agravante não demonstra qualquer irresignação com o fundamento nuclear adotado pelo despacho denegatório, apenas reitera os argumentos que já haviam sido declinados no apelo revisional. A inexistência de dialeticidade entre o recurso e o despacho agravado obsta o trânsito do apelo, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do reclamante e da reclamada não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0007163-03.2014.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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