JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0161200-94.2001.5.01.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0161200-94.2001.5.01.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUCESSÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional consignou que a decisão que reconheceu a ocorrência de sucessão trabalhista transitou em julgado, não sendo possível a desconstituição da coisa julgada por decisão proferida em sede de conflito de competência. 2. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que não há conflito de competência quando já há decisão transitada em julgado, como no caso presente. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os embargos declaratórios opostos no conflito de competência nº 91.276-RJ (Relator Ministro: Massami Uyeda, Segunda Seção, DJE 10/12/2010), imprimiu-lhes efeito modificativo, asseverando que para configuração da competência do Juízo da Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, faz-se necessário o ajuizamento da reclamação trabalhista diretamente contra a TV Ômega, a inexistência de trânsito em julgado antes da suscitação do conflito de competência e a ausência de julgamento da questão alusiva à sucessão trabalhista pelo TST. 4. No caso narrado nos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada diretamente contra a TV Ômega, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão relativa à sucessão trabalhista, razão pela qual se afasta a submissão do feito à decisão proferida no conflito de competência 91.276-RJ. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0161200-94.2001.5.01.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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