- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
TST – Agravo 0186300-14.2000.5.01.0068, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025
EMENTA: I) AGRAVO DA EXECUTADA TV ÔMEGA LTDA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA 91.276/RJ DO STJ – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO . 1. O agravo de instrumento, que versava sobre incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar as questões decorrentes das condenações impostas à TV Manchete , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, "a", da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 120.516,18, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Todavia, reexaminando os autos, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por albergar questionamento novo, ainda não enfrentado pela SBDI-1 desta Corte Superior. 3. Ademais, considerando que o agravo apresentado pela Executada conseguiu demover os óbices erigidos no despacho agravado, à luz do Conflito de Competência 91.276/RJ do Superior Tribunal de Justiça, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR QUESTÕES DECORRENTES DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À TV MANCHETE LTDA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIII, DA CF – PROVIMENTO . Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 5º, LIII, da CF, no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar a execução da TV Manchete, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Executada, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE TV MANCHETE E TV ÔMEGA – LIMITES OBJETIVOS FIXADOS PELO STJ NO CC 91.276/RJ – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SUSCITAÇÃO DO REFERIDO CONFLITO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIII, DA CF – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – PROVIMENTO . 1. A discussão dos autos se refere aos limites temporais e materiais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 91.276/RJ, especialmente quanto à definição da competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas trabalhistas propostas contra a TV Ômega Ltda, em razão da alegada sucessão da extinta TV Manchete. 2. A Segunda Seção do STJ examinou a jurisdição competente para execuções de créditos trabalhistas oriundos de condenações contra a TV Manchete e a Editora Bloch, cuja responsabilidade vinha sendo atribuída à TV Ômega por suposta sucessão empresarial, questão de alta relevância prática diante da multiplicidade de execuções em curso na Justiça do Trabalho. 3. No julgamento de mérito, ocorrido em 09/07/09, o STJ declarou a competência da Justiça Comum, especificamente da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para apreciar a responsabilidade patrimonial da TV Ômega por dívidas reconhecidas em sentenças trabalhistas contra a TV Manchete ou a Editora Bloch, por entender tratar-se de matéria de sucessão empresarial e responsabilidade civil, questões típicas da Justiça Comum, e não restritas ao âmbito laboral. 4. Posteriormente, em 24/11/10, ao apreciar embargos de declaração, o Rel. Min. Massami Uyeda delimitou os contornos da decisão, fixando três situações: (i) exclusão das ações trabalhistas em que o TST já havia apreciado a questão da sucessão ou da competência antes da suscitação do conflito, hipótese em que a competência é do STF; (ii) abrangência das reclamatórias contra a TV Manchete ou Editora Bloch em que, na execução, buscava-se responsabilizar a TV Ômega, desde que inexistente trânsito em julgado ou julgamento pelo TST antes de 24/10/07; e (iii) abrangência das ações ajuizadas diretamente contra a TV Ômega por empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch, igualmente condicionadas à ausência de trânsito em julgado ou decisão prévia do TST, reafirmando o critério objetivo do trânsito em julgado como delimitador da competência. 5. In casu , o TRT deu provimento ao agravo de petição do Exequente, ao fundamento de que a situação dos autos não se enquadraria nas hipóteses delineadas pelo STJ no Conflito de Competência 91.276/RJ, por não se tratar de ação de ex-empregado da TV Manchete movida diretamente contra a TV Ômega, sob a alegação de sucessão de empregadores, mas sim de empregado da TV Manchete que a própria TV Ômega absorveu, razão pela qual o Regional afastou a competência da Justiça Comum para o prosseguimento da execução. 6. Todavia, ao assim decidir, o Regional criou distinção não contemplada pelo STJ, ampliando indevidamente o alcance do julgado no Conflito de Competência 91.276/RJ, que se limitou a adotar, como critério objetivo para definição da competência, a existência ou não de trânsito em julgado anterior à suscitação do conflito, sem nenhuma referência à natureza do vínculo empregatício do trabalhador. 7. Diante disso, considerando que a suscitação do conflito ocorreu em 24/10/07 e que a presente ação somente transitou em julgado em 10/08/11, merece reforma o acórdão regional, por violação do art. 5º, LIII, da CF, para declarar esta Justiça Especializada incompetente para prosseguir na presente execução e remeter os autos à 14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0186300-14.2000.5.01.0068. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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