- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0085700-79.1993.5.01.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. I. O TRT não conheceu do agravo de petição da TV ÔMEGA LTDA., no qual se pretendia a reconsideração da decisão que revogou o sobrestamento do feito, à luz do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, por ausência de garantia do juízo. II. O STJ, no julgamento Conflito de Competência nº 91.276/RJ, em 9/7/2009, declarou a competência do Juízo Comum para analisar e julgar as questões decorrentes das condenações impostas à TV MANCHETE, tornando inválidas as constrições patrimoniais determinadas pela Justiça do Trabalho. No julgamento dos embargos de declaração, contudo, em 24/11/2010, o Exmo. Relator, Ministro Massami Uyeda, esclareceu que: "Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos em que não houve o trânsito em julgado sobre a questão da sucessão ou da competência na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença, de ações trabalhistas movidas contra a TV MANCHETE e nas quais se buscou cobrar a dívida da TV Ômega, cujo referido trânsito em julgado não ocorreu antes da suscitação do conflito de competência perante o e. STJ . " III. No caso dos autos, a ação trabalhista foi ajuizada por empregada da TV Manchete, contra a TV Manchete, tendo a decisão que reconheceu a sucessão dessa reclamada pela TV Ômega transitado em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência nº 91.276/RJ. Logo, segundo o próprio STJ, a reclamatória em exame não está abrangida pela decisão do aludido Conflito de Competência. IV. Diante desse contexto, ainda que se afaste a exigência da garantia do juízo para o conhecimento do agravo de petição, certo é que a decisão impugnada, pela qual se revogou o sobrestamento do feito, não merece reforma, haja vista o trânsito em julgado da decisão que abordou a questão da sucessão ter ocorrido antes da suscitação do Conflito de Competência, o qual, portanto, é inaplicável ao presente processo. V . Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, considerando ausente a transcendência da causa, por fundamento diverso. VI. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0085700-79.1993.5.01.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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